- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2017
- Data de publicação
- 30/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/03/2017, p. 30/03/2017
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. ART. 49, II, DA LEI N. 12.594/2012. ATO PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE VAGA NA COMARCA DE RESIDÊNCIA DOS FAMILIARES DO MENOR. INTERNAÇÃO EM LOCALIDADE DIVERSA. POSSIBILIDADE. DIREITO NÃO ABSOLUTO. REITERAÇÃO EM ATO INFRACIONAL DURANTE CUMPRIMENTO DE MEDIDA EM MEIO ABERTO. PACIENTE USUÁRIO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Segundo dispõe o art. 49, II, da Lei n. 12.594/2012, nos casos de ato infracional cometido sem violência ou grave ameaça, a medida socioeducativa privativa de liberdade deve ser executada na comarca de residência dos familiares do menor, ou dos seus responsáveis. Inexistindo vaga ou unidade de internação para o cumprimento da medida de privação de liberdade na comarca de origem, o adolescente faz jus a programa de meio aberto. III - Não obstante a regra acima estabelecida, a jurisprudência deste Tribunal Superior tem-se firmado no sentido de que o direito previsto no art. 49, II, da Lei n. 12.594/2012 não é absoluto, admitindo-se, excepcionalmente, a execução da medida socioeducativa de internação em localidade diversa da comarca de residência dos familiares ou responsáveis do menor quando as circunstâncias do caso concreto não recomendarem a substituição da medida imposta por outra a ser cumprida em meio aberto, ainda que o ato infracional tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça. Precedentes. IV - In casu, o Tribunal de origem restabeleceu a medida de internação aduzindo que o direito previsto no art. 49, II, da Lei n. 12.594/2012 não seria absoluto, e que as circunstâncias do caso concreto - reiteração em ato infracional durante cumprimento de medida em meio aberto e menor usuário de substâncias entorpecentes - não recomendariam a substituição da medida imposta por outra em meio aberto, restando devidamente justificada a execução da medida em localidade diversa. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 379.014/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 30/3/2017.)
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