- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2017
- Data de publicação
- 27/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/03/2017, p. 27/03/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA PARTICIPAÇÃO DA RECORRENTE NO EVENTO DELITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO BOJO DE HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDUTAS PERPETRADAS PELA RECORRENTE E POR OUTRO ACUSADO NO SENTIDO DE TENTAR CONFUNDIR O JUÍZO E BURLAR A PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. Como referido pelo Tribunal impugnado, a tese de inexistência de comprovação cabal da participação da recorrente no evento criminoso não é passível de conhecimento no bojo de habeas corpus por demandar o esmerilamento de fatos e provas, o que deverá ocorrer por ocasião da instrução criminal. Precedentes. 3. No mais, o afastamento cautelar da paciente da convivência em sociedade está concretamente lastreado na necessidade de assegurar a instrução processual, ameaçada pela tentativa da recorrente, e do outro acusado, de manipular e tentar conduzir o depoimento de testemunhas e, dessa forma, confundir o Juízo e burlar a produção de provas. Precedentes. 4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 80.316/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017.)
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