- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2017
- Data de publicação
- 27/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/03/2017, p. 27/03/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. TEMOR CAUSADO ÀS TESTEMUNHAS. GRAVIDADE DOS FATOS. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que a medida constritiva da liberdade foi mantida pelo Tribunal impetrado em razão do efetivo risco ao regular desenvolvimento do processo, pois boa parte dos depoentes, na audiência de instrução, negou-se a falar na presença da recorrente. Ademais, o pai da vítima, um dos maiores interessados na elucidação do crime em análise, foi assassinado, dias depois da morte do filho, em circunstâncias ainda não desvendadas. Possibilidade real de relação entre os crimes. Prisão preventiva mantida para garantia da instrução criminal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. Ademais, a medida extrema foi mantida pela Corte de origem em razão da gravidade excessiva dos fatos imputados, notadamente porque o recorrente teria ordenado o brutal homicídio do seu marido, encontrado com os pulsos amarrados com um lacre plástico e com seis perfurações à bala na cabeça. 4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 79.756/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017.)
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