- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2017
- Data de publicação
- 27/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/03/2017, p. 27/03/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. INSTRUMENTOS DE TRÁFICO ENCONTRADOS. DINHEIRO EM NOTAS MIÚDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. FILHO MENOR DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE. ART. 318, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRIMEIRA INFÂNCIA (CRIANÇA DE TENRA IDADE, AINDA NA FASE DE LACTANTE) GENITOR TAMBÉM PRESO. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS. PARECER MINISTERIAL PELA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Hipótese na qual a prisão cautelar mostra-se devidamente fundamentada pela natureza especialmente viciante e reprovável do entorpecente encontrado - 16 pedras de crack - e pelo material apreendido, que denotam habitualidade na traficância e indicam que a prisão é necessária para garantia da ordem pública. 3. O inciso V do art. 318 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.257/2016, determina que poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 4. O princípio da fraternidade é uma categoria jurídica e não pertence apenas às religiões ou à moral. Sua redescoberta apresenta-se como um fator de fundamental importância, tendo em vista a complexidade dos problemas sociais, jurídicos e estruturais ainda hoje enfrentados pelas democracias. A fraternidade não exclui o direito e vice-versa, mesmo porque a fraternidade enquanto valor vem sendo proclamada por diversas Constituições modernas, ao lado de outros historicamente consagrados como a igualdade e a liberdade. 5. O princípio constitucional da fraternidade é um macroprincípio dos Direitos Humanos e passa a ter uma nova leitura prática, diante do constitucionalismo fraternal prometido na CF/88 (preâmbulo e art. 3º). 6. Multicitado princípio é possível de ser concretizado também no âmbito penal, por meio da chamada Justiça restaurativa, do respeito aos direitos humanos e da humanização da aplicação do próprio direito penal e do correspondente processo penal. A Lei nº 13.257/2016 decorre, portanto, desse resgate constitucional. 7. Caso em que a paciente possui filho menor de 12 anos (criança de tenra idade, ainda na fase de lactante, com genitor também preso), de modo que preenche o requisito objetivo insculpido no art. 318, V, do Código de Processo Penal, demonstra a imprescindibilidade dos cuidados maternos e permite a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. 8. Ordem não conhecida. Writ concedido de ofício para, ratificando a liminar, substituir a prisão preventiva da paciente pela prisão domiciliar, nos termos da manifestação ministerial. (HC n. 379.629/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017.)
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