- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2017
- Data de publicação
- 03/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/04/2017, p. 03/05/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE NOS ATOS CRIMINOSOS E INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL DA ACUSADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TRÊS FILHOS MENORES DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE. ART. 318, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRIMEIRA INFÂNCIA (CRIANÇAS DE TENRA IDADE). TIA QUE OSTENTA A GUARDA, CADEIRANTE, COM DOIS FILHOS E SEM CONDIÇÕES ECONÔMICAS. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade da agente, evidenciada pelas circunstâncias da prisão em flagrante: a paciente é integrante de organização criminosa voltada à prática de tráfico na região sudeste do estado do Paraná, ocupando posição de distribuição dos entorpecentes da cidade de Foz do Iguaçu para a comarca de Dois Vizinhos e, ainda, pela utilização de adolescentes no tráfico de drogas. Assim, fica evidenciado ser a prisão preventiva indispensável para garantir a ordem pública. 4. O inciso V do art. 318 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.257/2016, determina que poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 5. O princípio da fraternidade é uma categoria jurídica e não pertence apenas às religiões ou à moral. Sua redescoberta apresenta-se como um fator de fundamental importância, tendo em vista a complexidade dos problemas sociais, jurídicos e estruturais ainda hoje enfrentados pelas democracias. A fraternidade não exclui o direito e vice-versa, mesmo porque a fraternidade enquanto valor vem sendo proclamada por diversas Constituições modernas, ao lado de outros historicamente consagrados como a igualdade e a liberdade. 6. O princípio constitucional da fraternidade é um macroprincípio dos Direitos Humanos e passa a ter uma nova leitura prática, diante do constitucionalismo fraternal prometido na CF/88 (preâmbulo e art. 3º). 7. Multicitado princípio é possível de ser concretizado também no âmbito penal, por meio da chamada Justiça restaurativa, do respeito aos direitos humanos e da humanização da aplicação do próprio direito penal e do correspondente processo penal. A Lei nº 13.257/2016 decorre, portanto, desse resgate constitucional. 8. Caso em que a paciente possui cinco filhos menores de dezoito anos de idade, sendo que três destes filhos são menores de 12 anos, sendo um com 3 anos de idade, outro com 7 anos de idade e o outro com 11 anos de idade, de modo que preenche o requisito objetivo insculpido no art. 318, V, do Código de Processo Penal, e, ainda, pela imprescindibilidade dos cuidados maternos, já que os filhos encontram-se sob a guarda de tia, cadeirante, que já possui outros dois filhos e não tem condições econômicas para a manutenção dos sobrinhos, permitindo-se, assim, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. 9. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 10. Caso em que a ação penal, a qual apura vários fatos delituosos graves (tráfico, associação para o tráfico, porte de arma de fogo e corrupção de menor), com 25 réus, com arrolamento de inúmeras testemunhas e, ainda, pela necessidade de expedição de cartas precatórias, desenvolve-se até então dentro dos parâmetros de normalidade, não registrando demora ou paralisações injustificadas ou uma atuação omissiva ou desidiosa por parte do Juízo processante a justificar o relaxamento da prisão cautelar. Precedentes. 11. Ordem não conhecida. Writ concedido de ofício para, ratificando a liminar, substituir a prisão preventiva da paciente pela prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, se necessário, a critério do Juízo de primeiro grau. (HC n. 389.810/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 3/5/2017.)
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