JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2017
Data de publicação
27/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/03/2017, p. 27/03/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. CONCLUSÃO ALCANÇADA MANTIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Considerando que o Tribunal a quo concluiu estar caracterizado o nexo de causalidade, bem como o dano extrapatrimonial sofrido pelos consumidores, afastando as alegações de ocorrência de caso fortuito e mero inadimplemento contratual, já que o atraso na conclusão das obras e a demora na entrega do imóvel decorreram de fatos inerentes às atividades das embargantes, não se mostra possível, na via do recurso especial, alterar o referido entendimento em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente comprador. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 695.135/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017.)
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