- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2017
- Data de publicação
- 23/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/03/2017, p. 23/03/2017
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA, DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO CAUTELAR. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. 1. O tema referente à nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva de ofício não foi objeto de impugnação nem de decisão no Tribunal estadual, sendo indevida a pretendida supressão de instância. 2. Se a prisão cautelar foi imposta ou mantida com base em explícita e concreta fundamentação a justificar a necessidade da rigorosa providência, não há falar em constrangimento ilegal. 3. Na espécie, a constrição cautelar está devidamente fundamentada na quantidade da droga apreendida (aproximadamente 30 kg de maconha e 25 kg de cocaína), somada à sua forma de acondicionamento. Elementos que indicam a traficância e revelam a presença de periculosidade in concreto da ação e do agente. 4. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte, improvido. (RHC n. 74.139/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 23/3/2017.)
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