- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2017
- Data de publicação
- 23/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/03/2017, p. 23/03/2017
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL MAIS BRANDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. RECORRENTES QUE RESPONDERAM PRESOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ADEQUAÇÃO, NA SENTENÇA, DA CUSTÓDIA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO. 1. A tese referente à fixação de regime mais brando para o início do cumprimento da pena não foi examinada pelo eg. Tribunal de origem, o que caracteriza supressão de instância. 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 3. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 4. No caso, a manutenção da prisão preventiva está justificada, pois a r. sentença condenatória que a manteve fez menção à periculosidade dos recorrentes, evidenciada pela reincidência específica de ambos, possuindo condenações transitadas em julgado, fundamento que justificou a imposição da segregação cautelar já no início do feito. Assim, demonstrada a necessidade da prisão provisória como forma de acautelar a ordem pública e cessar a contumácia delitiva dos recorrentes. 5. Tendo em vista a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena, a fim de não prejudicar os recorrentes, o juízo processante determinou a expedição da guia de execução provisória, compatibilizando, assim, a manutenção da custódia cautelar com o referido modo de execução. 6. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 79.274/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 23/3/2017.)
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