- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2017
- Data de publicação
- 19/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 25/04/2017, p. 19/05/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DE REGIME. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, a prisão encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a contumácia delitiva do recorrente, uma vez que constam na sua folha de antecedentes vários outros apontamentos por delitos contra o patrimônio, além de ser reincidente, circunstância apta a justificar a imposição da segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva (precedentes). III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV - Todavia, fixada a reprimenda em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, impõe-se a necessidade de compatibilização entre a prisão cautelar e o modo de execução determinado na sentença. Recurso ordinário desprovido. Ordem concedida de ofício para determinar que o recorrente aguarde o julgamento de eventual recurso de apelação em regime semiaberto, salvo se estiver preso por outro motivo. (RHC n. 78.914/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 19/5/2017.)
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