- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2017
- Data de publicação
- 23/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/03/2017, p. 23/03/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 129, §9º, E ART. 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL INCOATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O recebimento da denúncia ocorrido antes da citação do acusado dispensa a expensão de fundamentos exaurientes e plenos. Precedentes. 2. No caso concreto, o decisum proferido foi prolatado de forma condizente com o momento processual, fazendo expressa referência à presença dos requisitos mínimos na peça acusatória, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal. 3. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 81.181/TO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 23/3/2017.)
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