- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 02/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/11/2016, p. 02/12/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 129, § 9º, DO CP. DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HORÁRIO INCERTO. ELEMENTO ACIDENTAL. DESCRIÇÃO DO INTERREGNO DE TEMPO DA AÇÃO. AMPLA DEFESA OBSERVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme disposição do artigo 41 do CPP, a denúncia deve conter a "a exposição do fato criminoso, com todas as sua circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimento pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas". 2. A ausência de um elemento acidental requer, para o reconhecimento da declaração de inépcia da denúncia, a demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorrera no caso dos autos, ante a ausência de narrativa quanto ao interregno de tempo em que o crime teria sido cometido. 3. Os elementos acidentais da denúncia podem ser supridos no decorrer da instrução processual, ex vi, do artigo 569 do CPP. 4. Recurso Ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 71.825/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 2/12/2016.)
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