- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2017
- Data de publicação
- 23/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/03/2017, p. 23/03/2017
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Os requisitos cautelares indicados no art. 282, I, do CPP se aplicam a quaisquer medidas previstas em todo o Título IX do CPP, sendo imprescindível ao aplicador do direito indicar o periculum libertatis - que também justifica uma prisão preventiva - para decretar medidas cautelares referidas no art. 319 do CPP, com o fim de resguardar a aplicação da lei penal, a investigação ou a instrução criminal, ou evitar a prática de infrações penais. 2. As medidas alternativas à prisão não pressupõem a inexistência de requisitos da prisão preventiva, mas sim a existência de uma providência igualmente eficaz para o fim colimado com a medida cautelar extrema, porém com menor grau de lesividade à esfera de liberdade do indivíduo. 3. Não obstante o acórdão impugnado tenha apontado concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, deixou de justificar a imprescindibilidade da prisão preventiva e a insuficiência de medida cautelar menos severa para assegurar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. 4. Evidencia-se, na espécie, a restrição à liberdade da paciente sem a devida fundamentação que demonstre a exigência cautelar justificadora da custódia, o que impõe a concessão da ordem, sob pena de essa prisão perder sua natureza excepcional e se transformar em mera resposta aos desafios de segurança pública, ou ao clamor social, por meio da edição de medidas legislativas e institucionais que consistem fundamentalmente em um maior uso do encarceramento de pessoas como solução desses problemas. 5. Habeas corpus concedido para, confirmando a liminar, substituir a prisão preventiva do paciente por cautelares alternativas, nos termos do voto. (HC n. 375.825/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 23/3/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.