- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2017
- Data de publicação
- 15/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/05/2017, p. 15/05/2017
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo de primeiro grau apontou, de modo genérico, a presença dos vetores contidos na lei de regência, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar os pacientes cautelarmente privados de sua liberdade. Todavia, dada a confissão acerca da mercancia ilícita, a denotar eventual risco de reiteração delitiva e a afetar a ordem pública, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão consiste em instrumento adequado e suficiente para proteger o bem ameaçado pela irrestrita e plena liberdade dos acusados. 3. Habeas corpus concedido para, confirmada a liminar que determinou a soltura dos pacientes, substituir sua prisão preventiva, com fulcro no art. 319, I e V, do CPP, por: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades e b) recolhimento domiciliar no período noturno, cujos horários serão estabelecidos pelo Juiz, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas. (HC n. 392.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 15/5/2017.)
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