- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2021
- Data de publicação
- 25/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/08/2021, p. 25/08/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009. LEI DE REGÊNCIA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. CAPITALIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. JUROS DE MORA. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. ALTERAÇÃO DO VOTO CONDUTOR. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Caso em que o recorrente desde a origem se insurge contra decisão que, em sede execução de sentença, acolheu parcialmente a impugnação da União, determinando o cômputo de juros negativos sobre as parcelas pagas na via administrativa e homologando o critério de correção monetária dos valores devidos. 2. Não há falar em violação do artigo 535 do CPC/1973, visto que o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. Acerca da alegada preclusão da compensação dos valores exequendos com os valores pagos na esfera administrativa, bem como apurar a impossibilidade de incidência de juros negativos nos pagamentos administrativos realizados, o recurso não merece conhecimento, pois, consoante jurisprudência desta Corte, a incursão nos referidos temas demandam necessariamente a revisão do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. No tocante à impossibilidade de alteração dos critérios fixados no título executado para fins de juros de mora e correção monetária, esta Corte firmou compreensão de que "a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, inexistindo ofensa à coisa julgada" (AgInt no REsp 1.904.433/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/3/2021). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.487.923/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 25/8/2021.)
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