- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2021
- Data de publicação
- 05/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/05/2021, p. 05/05/2021
0PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 28,86%. DIFERENÇAS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. JUROS DE MORA CORREÇÃO MONETÁRIA. DISSÍDIO AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Caso em que o acórdão recorrido, em sede de embargos à execução, entendeu que os juros de mora são consectários legais da condenação principal e possuem natureza eminentemente processual, razão pela qual as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/2009, têm aplicação imediata aos processos em curso, com base no princípio tempus regit actum. 2. Afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. No concernente ao alegado dissídio jurisprudencial, o recurso não merece conhecimento, visto que não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º do RISTJ, com a demonstração clara dos casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 4. Por fim, consoante jurisprudência do STJ, "os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/9/2015). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.497.616/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021.)
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