- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2017
- Data de publicação
- 23/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/03/2017, p. 23/03/2017
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUES. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO. PASSAGENS PELA POLÍCIA. OUTRA AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO PELO MESMO DELITO. RÉU FORAGIDO, USANDO NOME FALSO, QUE CONTINUA PRATICANDO GOLPES SEMELHANTES. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS VIVENDI. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE ILÍCITA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 2. Caso em que o decreto constritivo fundamentou-se na garantia da ordem pública, a fim de interromper a atuação do réu no cometimento de delitos. As investigações demonstram que o paciente é contumaz na prática de emissão de cheques, sem provisão de fundos, dirigidos a postos de combustível, ostentando outra ação penal em curso pela mesma prática criminosa, além de responder a outros inquéritos policiais por infrações da mesma natureza, já sendo conhecido no meio policial pela prática de outras fraudes. Some-se a isso o fato de o acusado encontrar-se foragido, valendo-se de nome falso, com o fim de obstruir o trabalho da Polícia e da Justiça. 3. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, na possibilidade concreta de reiteração delitiva e na garantia de aplicação da lei penal. 4. Configurada a aparente habitualidade na prática de estelionatos e outras fraudes, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 377.462/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 23/3/2017.)
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