- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2017
- Data de publicação
- 23/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/03/2017, p. 23/03/2017
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ANTECEDENTES, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. REGIME DIVERSO DO FECHADO. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, as instâncias de origem exasperaram a pena do paciente, valorando negativamente os antecedentes, as circunstâncias e consequências de crime. Dada a ausência de prova preconstituída, quanto aos antecedentes, deve prevalecer a valoração negativa da referida circunstância judicial, conforme afirmado pelo Juízo de primeiro grau e ratificado pelo Tribunal de origem. No tocante às circunstâncias e consequências do crime, não há fundamentação que respalde o acréscimo da pena, sendo de rigor o decote no incremento sancionatório. 2. Inaplicável a causa especial de diminuição de pena, prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, quando o paciente não preenche os requisitos legais, porquanto ostenta maus antecedentes. 3. Fixada a reprimenda corporal em patamar superior a 4 anos, ante a existência de circunstância judicial desfavorável, inviável o abrandamento do regime inicial, nos termos do art. 33, § 2º c.c § 3º, do Código Penal. 4. Ordem concedida, em parte, a fim de reduzir a pena do paciente para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 525 (quinhentos e vinte e cinco) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 383.056/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 23/3/2017.)
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