- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2017
- Data de publicação
- 11/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02/05/2017, p. 11/05/2017
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NÃO APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRESENÇA DE INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No que diz respeito ao tráfico de entorpecentes, considerar-se-á na fixação das penas, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente (art. 42 da Lei 11.343/06). 2. O aumento da pena-base do paciente não se mostra desarrazoado ou desproporcional, já que devidamente fundamentado em elementos concretos (quantidade da droga apreendida), condizentes com o entendimento desta Corte acerca do tema. Precedentes. 3. Para a aplicação do privilégio contido no § 4º da Lei 11.343/2006, impõe-se ao agente a primariedade, ter bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas ou integrar organização criminosa. Evidenciado tratar-se de réu reincidente, ou que se dedica à atividade criminosa ou integra organização criminosa, restam ausentes os pressupostos legais para a concessão do benefício. 4. Descabe revaloração probatória do julgado, insuscetível de ser realizada na estreita via do habeas corpus. 5. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, a presença de circunstância judicial desfavorável constitui fundamento idôneo a justificar a imposição do regime mais severo, inexistindo ilegalidade a ser sanada. Precedentes. 6. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 335.385/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 11/5/2017.)
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