- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2017
- Data de publicação
- 23/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/03/2017, p. 23/03/2017
HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. INDÍCIOS DE AUTORIA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA. CUSTÓDIA FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO DELITUOSO. GRAVIDADE DIFERENCIADA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REINCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO EFETIVO. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Sabe-se que para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da materialidade, reservada à condenação criminal, mas apenas demonstração da existência do crime, que, pelo cotejo analítico, se faz presente, tanto que a denúncia já foi recebida. 3. A análise sobre a existência de prova da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria é questão que não pode ser dirimida em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas, vedado na via sumária eleita. 4. Caso em que o réu responde a ação penal em que, conjuntamente com outros três agentes, aguardou a vítima chegar em casa, para de inopino dar início à tentativa de execução, lesionando-a por meio de diversos disparos de armas de fogo. O ofendido, apesar de alvejado, empreendeu fuga em sua motocicleta, tendo os algozes promovido uma perseguição automobilística que findou quando a vítima caiu ao solo, momento em que os ofensores efetuaram novos disparos de arma de fogo, matando-a, e tudo ao que parece motivado por rivalidade entre grupos criminosos, circunstâncias que revelam a reprovabilidade diferenciada das condutas perpetradas, autorizando sua manutenção no cárcere. 5. O fato de o agente possuir condenação definitiva por tráfico de drogas, suportar registros policiais por tentativa anterior contra a vida da vítima - são circunstâncias que revelam sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, autorizando a preventiva. 6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 385.444/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 23/3/2017.)
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