- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2017
- Data de publicação
- 22/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16/03/2017, p. 22/03/2017
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. JULGAMENTO DEFINITIVO. LIQUIDAÇÃO DE PREJUÍZOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO REQUERENTE. ART. 811 CPC/1973. NEXO DE CAUSALIDADE. 1- Ação ajuizada em 27/7/2007. Recurso especial interposto em 23/8/2013 e atribuído à Relatora em 25/8/2016. 2- Controvérsia que se cinge em determinar se há nexo de causalidade entre a medida liminar deferida em favor da recorrida e os danos causados à recorrente em razão de sua execução. 3- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4- O art. 811 do CPC/1973 trata da responsabilidade objetiva do requerente de medida antecipatória, posteriormente revogada por sentença, cuja execução tenha causado prejuízos à parte contrária. 5- Nessas hipóteses, a sentença de improcedência constitui título de certeza da obrigação de indenizar pelos danos experimentados, cujo valor exato deve ser apurado em liquidação nos próprios autos. Precedentes. 6- Na espécie, conquanto decisão prévia proferida pela Justiça Federal tenha servido de substrato à fundamentação adotada pelo julgador, que culminou no deferimento da tutela antecipada pela Justiça Estadual, é certo que eventual prejuízo suportado pela recorrente originou-se diretamente da proibição da comercialização do medicamento determinada por esta última. 7- A liquidação dos prejuízos, portanto, deve ser apurada nos autos da presente ação indenizatória, perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro/SP. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.637.747/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 22/3/2017.)
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