JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/09/2013
Data de publicação
02/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/09/2013, p. 02/10/2013

Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO. PREJUÍZOS. LIMINAR. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROVA DO DANO. NECESSIDADE. COISA JULGADA. CORRESPONDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 535 E 811 DO CPC. 1. Recurso especial, concluso ao Gabinete em 13/06/2012, no qual discute se houve violação da coisa julgada ao se determinar o valor da indenização em sede da liquidação de prejuízos requerida com fulcro no art. 811 do CPC. Ação cautelar ajuizada em 1987. 2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 3. A ausência de decisão sobre os dispositivos legais supostamente violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. O art. 811 do CPC trata de hipótese de responsabilidade processual objetiva do requerente da medida cautelar, derivada, por força de texto expresso de lei, do julgamento de improcedência do pedido deduzido na ação principal. 6. Para a satisfação de sua pretensão, basta que a parte lesada promova a liquidação dos danos - imprescindível para identificação e quantificação do prejuízo -, nos autos do próprio procedimento cautelar. 7. Não há que se perquirir se houve violação à coisa julgada pelo acórdão recorrido ao interpretar a decisão liquidanda e fixar o valor devido a título de indenização porque não houve coisa julgada a esse respeito, sendo inaplicáveis à hipótese os arts. 471; 473; 474 do CPC. 8. O fato de a obrigação somente ter se tornado líquida após a perícia não elide a constatação de que os danos foram suportados pela recorrente desde a concessão da liminar e, portanto, desde então, deve haver a incidência dos juros. Incidência Súmula 54/STJ. 9. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.327.056/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013.)
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