- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2021
- Data de publicação
- 25/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/08/2021, p. 25/08/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS E COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. HONORARIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS COM BASE NOS CRITÉRIOS OBJETIVOS DO ART. 85, §§ 2º, 3º E 11, DO CPC/2015. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Os arts. 502, 503, 507 e 508 do CPC/2015, tidos por violados, não foram debatidos pelo Tribunal de origem, nem opostos os embargos de declaração para fins de prequestioná-los, o que obsta o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, pois consoante entendimento desta Corte, a admissão de prequestionamento ficto, em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei, o que não ocorreu no presente feito, sendo, portanto, inafastável a incidência da Súmula 211 do STJ. A propósito: AgInt no REsp 1.802.458/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/03/2020. 2. Ademais, a controvérsia foi decidida à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, bem como baseada em legislação local (Súmula 280/STF), matérias insuscetíveis de serem examinadas em sede de recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.278.787/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/02/2019. 3. Por fim, o Tribunal de origem não se afastou dos critérios objetivos estabelecidos pelo art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, razão pela qual não há falar em redução dos honorários. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.800.286/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 25/8/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.