JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/09/2021
Data de publicação
20/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 14/09/2021, p. 20/09/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA E PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. NÃO FIXAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL, PELA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução opostos pelo Estado do Maranhão, ora agravante, nos quais fora alegado inexigibilidade do título judicial, excesso de execução e impossibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em execução individual de sentença proferida em ação coletiva. A sentença julgou improcedentes os Embargos à Execução, fixando honorários sucumbenciais em favor do advogado dos ora agravados. III. No caso, o Tribunal de origem negou provimento à Apelação, interposta pelo Estado do Maranhão, ao fundamento de que "a pretensão ora posta, nessa fase de cumprimento de sentença, significaria a obtenção de novo pronunciamento, rediscutindo matéria já apreciada e decidida, o que não é admissível nesse momento processual. (...) sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade". IV. Certa ou errada, tal fundamentação restou incólume, nas razões do Recurso Especial. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283/STF, por analogia. Precedentes do STJ. V. No caso, o Tribunal a quo negou provimento à Apelação do Estado do Maranhão, em 23/08/2018, não fixando honorários recursais em favor do advogado dos ora agravados, que não opuseram Declaratórios, em 2º Grau, nem Recurso Especial contra o acórdão recorrido, sequer contrarrazoando o apelo nobre. A decisão ora recorrida conheceu do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial, interposto pelo Estado do Maranhão, contra ela tendo sido interposto Agravo interno apenas pelo Estado executado, apelo não contraminutado pelos agravados. Em petição extemporânea, apresentada quase dois anos após o término do prazo para impugnação ao Agravo interno, postulam os agravados a fixação de honorários recursais, pelo decisum ora recorrido. Impossibilidade de acolhimento da pretensão, ante o seu descabimento e a preclusão consumativa. VI. Com efeito, "a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a parte deve alegar na primeira oportunidade eventual omissão sobre a fixação de honorários recursais, nos casos em que cabíveis, não sendo suficiente a elaboração do pedido em contrarrazões ao agravo interno interposto pela parte contrária, sob pena de preclusão consumativa" (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.667.976/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2018). Em igual sentido: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.267.160/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgInt no REsp 1.687.169/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/09/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1.238.850/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 12/12/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1.347.639/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/02/2021; EDcl no AgInt no AREsp 1.479.517/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2021 VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.542.656/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)
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