- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2017
- Data de publicação
- 20/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/03/2017, p. 20/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO DANO AO ERÁRIO E DO DOLO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra os recorridos, objetivando a condenação dos réus pela irregularidade, com a violação do edital licitatório e do artigo 32 da Lei 8.666/1993, na contratação da Caci pela Cehab. 2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedente. 3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente. AUSÊNCIA DO DANO AO ERÁRIO E DO DOLO 4. O Tribunal de origem, como bem destacado pelo Parquet federal no seu parecer, foi categórico ao reconhecer a ausência do dano ao Erário e do dolo. Vejamos: "No presente caso, uma vez afastado o dano aos cofres públicos, a caracterização do ato de improbidade consistente na habilitação da CACI dependeria da demonstração de vínculo subjetivo de dolo unindo o agente à conduta. (...) Destarte, ainda que a configuração de atos de improbidade independa da efetiva ocorrência de dano ao erário e a violação aos princípios administrativos constitua hipótese autônoma de improbidade (art. 11), a presença do dolo é imprescindível para a caraterização da conduta como improba. Desse modo, como bem consignado na sentença recorrida, não demonstrado que a conduta dos apelados em habilitar a CACI tenha sido orientada pelo dolo de frustrar a competição, resta afastada a aplicação das sanções previstas na Lei 8.429/92" (fls. 1532-1533, grifo acrescentado). 5. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. 6. Ausente hipótese de evidente afastamento descuidado do elemento subjetivo pelo Tribunal a quo, modificar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 7. Claro, não basta ao Tribunal a quo simplesmente afirmar a inexistência de dolo ou culpa, pois se impõe sempre que haja cabal e adequada fundamentação, com base nos elementos probatórios coligidos e no bom senso jurídico e ordinário. Inaceitável, assim, que, ao fazê-lo, viole-se a compreensão de verdades indiscutíveis, a ordem natural das coisas, ou despreze-se a razoabilidade que orienta e limita a compreensão de fatos e provas. Nenhum desses vícios, contudo, acha-se presente no acórdão recorrido. 8. Do repertório jurisprudencial do STJ se recolhe precedente que em bastante se assemelha à hipótese dos autos. Outra não foi a solução dada, senão a de afastar a aplicação da Lei 8.429/92, de modo que a decisão recorrida estaria de acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgRg no AREsp 329.609/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9.10.2013; AgRg no REsp 1.368.125/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.5.2013; AgRg no AREsp 383.775/GO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14.11.2014; AgRg no AREsp 206.256/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20.3.2014; AgRg no AREsp 403.537/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30.5.2014; REsp 1.298.417/RO, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22.11.2013, e REsp 1.383.649/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013. 9. Esclareça-se que modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, com relação à ausência de dano ao Erário, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 10. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 11. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.653.005/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 20/4/2017.)
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