- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2017
- Data de publicação
- 30/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2017, p. 30/03/2017
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. ARTS. 286, III E 475-B, § 1º, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA QUE NÃO INDUZ PRESUNÇÃO DE DANO MORAL. NECESSIDADE DE PROVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É exigência contida na própria previsão constitucional de interposição do recurso especial que a matéria federal tenha sido decidida em única ou última instância, não sendo suficiente que a parte discorra sobre o dispositivo legal que entende infringido. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre o referido preceito, o que não ocorreu na hipótese examinada e nem foram opostos embargos de declaração pela parte interessada. Assim, de rigor a aplicação, por analogia, das Súmulas nº 284 e 356 do STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgRg no REsp n. 1.548.861/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 30/3/2017.)
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