- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/08/2021, p. 24/09/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO DEFICIENTE. NÃO REGULARIZAÇÃO NO PRAZO OPORTUNO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA DE MULTA DE 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte de ser inexistente recurso interposto na instância especial por advogado sem poderes nos autos e que não regulariza a representação processual no prazo conferido para tanto. 2. A interposição de agravo manifestamente improcedente enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da respectiva quantia, na forma do § 5º do mesmo dispositivo legal. 3. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp n. 1.812.275/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 24/9/2021.)
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