- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2017
- Data de publicação
- 27/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/03/2017, p. 27/03/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL QUE SOFREU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. FATO ENSEJADOR DO RESSARCIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado ou sobre o qual paira interpretação divergente configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 2. Reconhecido pela Corte de origem que o fato ensejador da indenização pleiteada ocorreu em 17/8/95, a alteração dessa conclusão, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.368.784/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017.)
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