- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/08/2021, p. 24/09/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. ATO FRAUDULENTO NÃO IMPUTADO AO CONSUMIDOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que a conduta da ora agravante fora abusiva, "posto que, conforme a situação narrada nos autos, a operadora do plano de saúde violou ao princípio da boa-fé objetiva, em uma de suas vertentes, ao rescindir unilateralmente o contrato por suposto ato fraudulento que não poder ser imputado ao consumidor-apelado". 2 A modificação da conclusão do eg. Tribunal de origem sobre a ocorrência de contratação fraudulenta perpetrada pelo consumidor demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.816.216/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 24/9/2021.)
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