JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/03/2017
Data de publicação
24/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 16/03/2017, p. 24/03/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA, DA CONDENAÇÃO OU VALOR FIXO, SEGUNDO O CRITÉRIO DA EQUIDADE. LIMITAÇÃO DO ART. 260 DO CPC/73. APLICAÇÃO APENAS QUANDO O VALOR DA CAUSA É UTILIZADO COMO BASE DE CALCULO DOS HONORÁRIOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Primeira Seção desta Corte, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade (REsp 1.155.125/MG, 1ª S., Rel. Min. Castro Meira, DJe de 06.04.2010). III - Tendo as instâncias de origem adotado o valor da condenação como base de cálculo para fixação dos honorários, é impertinente a aplicação do art. 260 do Código de Processo Civil, que trata do valor da causa. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno da União improvido. (AgInt no REsp n. 1.381.533/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 24/3/2017.)
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