JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/03/2017
Data de publicação
24/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/03/2017, p. 24/03/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ABRANGÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ENUNCIADO N. 7/STJ. I - Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio. II - A verificação da plausibilidade da alegação do recorrente acerca da abrangência da ação coletiva anteriormente proposta, assim como da cautelar de protesto, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, que é vedado no âmbito do STJ, por incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.504.108/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 25/8/2016); AgRg no AREsp 501.773/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe 4/3/2015; AgRg no AREsp 547.259/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2014, DJe 1º/9/2014; AgRg no AREsp 459.091/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 28/3/2014. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.611.987/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 24/3/2017.)
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