JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/03/2017
Data de publicação
23/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16/03/2017, p. 23/03/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CAUTELAR DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE NOVO DELITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 145 DA LEP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida, porquanto, nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juízo das Execuções, quando da notícia do cometimento de novo delito no período do livramento condicional, suspender cautelarmente a benesse, durante o período de prova, para, posteriormente, revogá-la, em caso de condenação com trânsito em julgado, conforme previsto no art. 145 da Lei de Execuções Penais. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 343.409/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 23/3/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 20/09/2016

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVAS DO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO/PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA POSTERIOR AO TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que "cabe ao Juízo da Vara de Execuções Penais, nos termos do art. 145 da LEP, quando do cometimento de novo delito no período do livramento condicional, suspender cautela…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Newton Trisotto · j. 22/09/2015

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO. SUSPENSÃO DO CURSO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 01. "A teor do art. 145 da Lei de Execução Penal, a prática de novo delito no decorrer do livramento condicional autoriza a suspensão cautelar do benefício" (HC 279.200/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/02/2014; HC 290.526/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 19/03/2015

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO. SUSTAÇÃO CAUTELAR DURANTE O PERÍODO DE PROVA. EXTINÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. (2) WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, cometidos novos delitos durante o período de prova do livramento condicional, deve o magistrado adotar a providência prevista no art. 145 do Código Penal, vale dizer, suspender cautelarmente o be…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 02/02/2012

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME NO CURSO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A teor do art. 145 da Lei de Execução Penal, a prática de novo delito no decorrer do livramento condicional autoriza a suspensão cautelar do benefício. 2. Não há constrangimento ilegal na decisão que, ainda no curso do período de prova do livramento condicional, determina a s…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 11/09/2012

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSPENSÃO CAUTELAR DO BENEFÍCIO. NOTÍCIA DA PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE A VIGÊNCIA DO PERÍODO DE PROVA. ARTIGO 145 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O cometimento de novo delito durante o período de prova do livramento condicional autoriza a suspensão cautelar do citado benefício, consoante se extrai do art. 145 da LEP, porquanto, a teor do 86 do Código Penal, apen…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.