JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/03/2017
Data de publicação
23/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/03/2017, p. 23/03/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MANDAMUS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE POSICIONAMENTO DOMINANTE NOS JULGADOS DO STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA DETERMINADA APÓS A CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. PROVIDÊNCIA EMBASADA NA ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ACERCA DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O indeferimento do pleito sumário pelo Relator, seguido de pedido de informações à Corte de origem e vista ao Ministério Publico para manifestação, não obstam que, posteriormente, verificadas as condições previstas no art. 34, inciso XVIII, letra b, do RISTJ, o feito seja decidido monocraticamente, como ocorreu in casu. 2. Nos termos do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n.º 126.292, ratificado nos autos das ADCs 43 e 44 e do ARE 964246, este último com repercussão geral, - que vem sendo seguido por este Sodalício - a determinação de imediato início do cumprimento da pena após a afirmação da responsabilidade criminal pelas instâncias ordinárias se revela consentânea com os princípios encartados na Constituição Federal, mormente em razão da ausência, em regra, de efeito suspensivo aos recursos de natureza extraordinária. Assim, plenamente possível a manutenção da ordem de prisão, que agora decorre de execução de pena e não mais constrição processual, motivo pelo qual não se discute mais o encarceramento sob o enfoque do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Considerando que a conclusão adotada na decisão agravada reflete o atual posicionamento jurisprudencial tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, deve ser mantido o referido decisum pelos seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 377.171/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 23/3/2017.)
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