- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2017
- Data de publicação
- 12/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27/04/2017, p. 12/05/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. QUESTÃO PREJUDICADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO, PELO TRIBUNAL A QUO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No julgamento do HC n. 126.292/MG, realizado em 17/2/2016, o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, passou a admitir a possibilidade de imediato início do cumprimento provisório da pena após o exaurimento das instâncias ordinárias, inclusive com restrição da liberdade do condenado, por ser o recurso extraordinário - assim como o recurso especial - desprovido de efeito suspensivo, sem que isso implique violação ao princípio da não culpabilidade. Tal entendimento foi mantido pela Suprema Corte quando do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43 e 44, em 5/10/2016. O Superior Tribunal de Justiça também adotou o aludido posicionamento, a partir do julgamento, pela egrégia Sexta Turma, do recurso de EDcl no REsp n. 1.484.415/DF, da relatoria do eminente Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ. 2. Considerando a superveniência de sentença condenatória e do julgamento da apelação criminal, esgotados os recursos da via ordinária, fica prejudicado o habeas corpus no qual se discutia os fundamentos da prisão preventiva, tendo em vista que a segregação passou a decorrer da execução provisória da pena imposta. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 56.461/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 12/5/2017.)
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