- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2017
- Data de publicação
- 23/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/03/2017, p. 23/03/2017
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO CONDENATÓRIO. ARESTO IMPUGNADO QUE FIRMOU QUE OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS NÃO SÃO COERENTES ENTRE SI, NEM HARMÔNICOS COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior, não há óbice que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do paciente sejam considerados na sentença como meio de prova para embasar a condenação, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de cognição. Precedentes desta Corte Superior. 2. No caso, ao absolver o réu, a Corte de origem não desprezou os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão; a conclusão no sentido de insuficiência de provas para a condenação está calcada na convicção de que tais declarações não são coerentes entre si, nem harmônicas com os demais elementos de prova colhidos na instrução. 3. Tal entendimento não destoa da orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior; sendo certo que para modificar a convicção formada na origem, a partir do exame da prova, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.016.674/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 23/3/2017.)
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