- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2017
- Data de publicação
- 23/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/03/2017, p. 23/03/2017
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES QUE NÃO INDICAM, DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA, OS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL TIDOS COMO VIOLADOS. REQUISITO INDISPENSÁVEL, QUE DIZ RESPEITO AO CABIMENTO DO RECURSO EM SI. SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES DO STJ. 1. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstre de forma clara os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão (AgRg no AREsp n. 751.542/MS, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 13/11/2015). 2. No caso, o recorrente não indicou, de forma clara, objetiva e específica, os dispositivos tidos como violados e, consequentemente, não demonstrou de que forma o acórdão contrariou a lei federal, o que caracteriza fundamentação deficiente para um recurso de natureza vinculada. Aplica-se, assim, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF. Precedentes do STJ. 3. A indicação dos dispositivos legais em recurso subsequente caracteriza inovação recursal e, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior e em observância à preclusão consumativa, é vedado à parte inovar com vistas a suprir eventual vício na interposição do recurso. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.024.119/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 23/3/2017.)
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