- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2017
- Data de publicação
- 22/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/03/2017, p. 22/03/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE (ART. 1.º, INC. I, DO DECRETO-LEI N.º 201/67). VIOLAÇÃO AO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N.º 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os insurgentes não se desincumbiram do ônus de indicar, objetivamente, as razões pelas quais entenderam que os vetores previstos no art. 59 do Estatuto Repressivo teriam sido analisados em seu desfavor pela Instância a quo de forma incorreta/inidônea, sequer mencionando-as, circunstância que evidencia a deficiência na fundamentação de seu apelo nobre e impossibilita o seu conhecimento por este Sodalício, por incidência do óbice do Enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. CONSIDERAÇÕES ABSTRATAS E INERENTES AO TIPO PENAL. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. É assente nesta Corte que a pena-base pode ser exasperada pelo magistrado mediante aferição negativa de elementos concretos dos autos, a denotar maior reprovabilidade da conduta imputada, circunstância não verificada no caso em exame, na medida em que utilizadas considerações abstratas e inerentes ao tipo penal violado para justificar a fixação da reprimenda básica acima do mínimo legal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, concedido, no entanto, habeas corpus de ofício, com fulcro no art. 654, § 2.°, do CPP, para reduzir as penas impostas, fixando-as em 3 anos de reclusão para a agravante e 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão para o recorrente, mantidos os demais termos do acórdão recorrido. (AgRg no AREsp n. 990.727/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 22/3/2017.)
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