JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/02/2017
Data de publicação
08/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/02/2017, p. 08/03/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODAS AS RAZÕES UTILIZADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL PARA INADMITIR O APELO NOBRE. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO RISTJ, COMBINADO COM O ART. 1.º DA RESOLUÇÃO STJ N.º 17/2013. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE ARGUMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Em seu recurso especial, o insurgente apontou violação ao artigo 59 do CP, pleiteando a redução da pena-base ao mínimo legal. 2. O Tribunal Regional Federal da 3.ª Região inadmitiu o apelo nobre em razão da vedação do Enunciado Sumular n.º 7/STJ. 3. O agravo não infirmou o único óbice apontado pela Instância a quo, razão pela qual o inconformismo não foi conhecido pela Presidência desta Corte, com fulcro na norma insculpida no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, combinado com o art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013. 4. Em sede recursal é necessário que a parte refute de forma direta os impedimentos apontados para a não admissão de seu apelo extremo, explicitando os motivos pelos quais estes não incidiriam na hipótese em testilha, ônus do qual o agravante não se desincumbiu, razão pela qual a decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO DESPROPORCIONAL. REDIMENSIONAMENTO. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. A aplicação da pena-base é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal de pena a ser fixada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado. 2. Na espécie, mostra-se cabível a exasperação da pena, haja vista as peculiaridades do caso concreto, contudo, tal aumento deveria ter se dado de modo proporcional, e não exacerbado, como se procedeu na origem, sendo devida, portanto, a readequação da reprimenda. 3. Agravo regimental não conhecido, concedido, no entanto, habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2.°, do CPP, para reduzir a pena-base, restando as reprimendas definitivamente aplicadas em 1 ano, 4 meses e 20 dias de reclusão para o recorrente e em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão para a corré, mantidos os demais termos do aresto recorrido. (AgRg no AREsp n. 980.383/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 8/3/2017.)
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