- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2017
- Data de publicação
- 31/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21/03/2017, p. 31/03/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I - Não analisada nas instâncias ordinárias a questão atinente à incompetência da Segunda Vara Criminal da Comarca de Aparecida de Goiânia, não cabe a este eg. Tribunal Superior examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes). II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a demonstrar a indispensabilidade da prisão para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a periculosidade do agente, tendo em vista, em tese, pertencer à organização criminosa voltada para o tráfico interestadual de drogas. IV - Acerca da quaestio, já se pronunciou o col. Pretório Excelso no sentido de que "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). V - O fato de o recorrente responder a outro processo criminal demonstra a sua incapacidade de se conter no meio social e ainda carrega consigo a certeza da impunidade, circunstâncias que justificam a manutenção da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, evitando-se a reiteração criminosa (precedentes). Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (RHC n. 78.175/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 31/3/2017.)
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