- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 16/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 03/08/2017, p. 16/08/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E DE PRISÃO DOMICILIAR NÃO LEVADOS À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL PREJUDICADO. DENÚNCIA OFERTADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - As questões relativas aos pleitos de reconhecimento da incompetência do Juízo de Primeira Instância e da prisão domiciliar prevista no art. 318 do Código Penal, não foram objeto de apreciação pelo eg. Tribunal a quo, razão pela qual fica impedida esta eg. Corte de proceder a tais análises, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes). II - Alegação de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial já superada pelo Tribunal de origem, na medida em que já foi ofertada denúncia no feito em tela. Pleito prejudicado. III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade dos ora recorrentes acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerado o fato de se tratar de "um grupo de indivíduos, reunidos com caraterísticas típicas de organização criminosa, atuante no município de Mirassol D'Oeste, Cuiabá e Várzea Grande que estaria traficando drogas, notadamente, a substância conhecida vulgarmente como 'cocaína', para outros estados da federação, sobretudo, Maranhão e Santa Catarina, apresentando uma logística bastante avançada". V - Por outro lado, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Recurso ordinário não provido. (RHC n. 68.691/MT, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 16/8/2017.)
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