- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2017
- Data de publicação
- 29/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21/03/2017, p. 29/03/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO CIRCUNSTANCIADO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. VIA ESTREITA DO WRIT. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DA CONDUTA DELITIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Com relação à tese da negativa de autoria levantada pela defesa, tal análise demanda o exame aprofundado de todo conjunto probatório como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, acerca dos indícios de autoria, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do recurso em habeas corpus, que não admite dilação probatória. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. Na hipótese dos autos, presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a maior periculosidade do recorrente, evidenciada pelas circunstâncias do delito, na medida em que foi praticado reiteradas vezes, contra duas de suas filhas menores de 14 anos com quem convivia. Noutro ponto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautela. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa. Recurso improvido. (RHC n. 79.391/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 29/3/2017.)
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