- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2017
- Data de publicação
- 15/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 25/04/2017, p. 15/05/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MODUS OPERANDI. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Assim, alegações que digam respeito à suposta ausência de prova de autoria do delito imputado excedem o limite cognitivo do habeas corpus, uma vez que demandam aprofundado exame de material fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com a via estreita do writ. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade da prisão do recorrente, notadamente pelo modus operandi da conduta supostamente praticada: com grave ameaças à vítima, menor de 11 (onze) anos, que foi sucessivas vezes abusado (25 vezes), bem como o fato de ter sido apreendido, na residência do recorrente, material pornográfico utilizado quando da prática dos delitos, circunstâncias que justificam a segregação cautelar para garantia da ordem pública. IV - Ademais, não se pode olvidar o fundado temor que o recorrente possa causar na vítima, criança de tenra idade e vulnerabilizada psicologicamente pelos sucessivos abusos, o que também justifica a medida extrema, para conveniência da instrução criminal. V - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 82.536/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 15/5/2017.)
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