- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2017
- Data de publicação
- 28/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/03/2017, p. 28/03/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBOS TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADOS. MAJORAÇÃO DAS PENAS EM FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA LEGAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DENOTAM MAIOR REPROVAÇÃO DAS CONDUTAS. SÚMULA N. 443/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. PENAS SUPERIORES A 8 ANOS DE RECLUSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula n. 443/STJ). 3. Na espécie, a majoração das penas em fração superior a 1/3 decorreu de circunstâncias concretas e idôneas, como o maior número de agentes em comparsaria (cinco), os quais estavam armados, além da restrição da liberdade das vítimas por longo período. 4. Quanto ao regime de cumprimento das penas, os pacientes foram condenados a penas superiores a 8 anos de reclusão, razão pela qual não fazem jus a regime inicial diverso do fechado, conforme prevê o art. 33, § 2º, a, do Código Penal. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 376.576/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 28/3/2017.)
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