- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 24/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/04/2017, p. 24/04/2017
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME PRISIONAL FECHADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. MAIOR REPROVABILIDADE NA CONDUTA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que o recrudescimento da pena na terceira fase da dosimetria alusiva ao delito de roubo majorado, em fração mais elevada que 1/3 (um terço), demanda fundamentação concreta, não se afigurando idônea a simples menção ao número de causas de aumento. Nesse diapasão, a Súmula n. 443/STJ. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem destacou fundamentação concreta que justifica a exasperação em patamar acima do mínimo legal, na terceira fase da dosimetria, em face da comparsaria estruturada para o assalto, com divisão de tarefas e planejada, tanto que praticaram outro crime no dia seguinte, além do emprego de arma letal apontada em direção à vítima, indicando maior reprovabilidade da conduta. 4. Firmou-se neste Tribunal a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal ou em outra situação que demonstre efetivamente um plus na gravidade do delito. 5. No caso dos autos, não olvidando que a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em 5 anos e 6 meses de reclusão, o Tribunal de origem destacou a maior reprovabilidade na conduta da paciente para justificar o regime prisional fechado, consignando que o crime foi praticado mediante grave ameaça, com utilização de arma letal apontada em direção à vítima, causando-lhe pânico e terror intenso durante a abordagem, o que, de fato, demonstra uma maior reprovabilidade na conduta da paciente, justificando o regime prisional mais gravoso, exatamente nos termos do que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 380.508/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 24/4/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.