- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2021
- Data de publicação
- 31/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/08/2021, p. 31/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PERCENTUAL DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA EM TAIS PONTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. O agravante deixou de impugnar fundamentos da decisão agravada quanto à elevação da pena-base e ao percentual de aumento pela continuidade delitiva, atraindo, em tais pontos, a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte. Precedentes. 2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Casa, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 3. "A escolha sobre qual pena substitutiva é mais adequada ao apenado, cujo escolha compete à discricionariedade do julgador, não afeta em nada o direito de locomoção do paciente. O descumprimento do benefício ofertado ensejará eventual conversão do benefício na pena privativa de liberdade aplicada. Inexistindo risco ao direto à liberdade de ir e vir, ausente o requisito necessário ao cabimento do habeas corpus" (HC n. 470.920/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/10/2018). 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (AgRg no HC n. 672.616/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021.)
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