- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 23/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 16/08/2022, p. 23/08/2022
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIA NÃO TRATADA DE FORMA MINUDENTE PELA CORTE ORIGINÁRIA. MODIFICAÇÃO DO ARESTO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I - Registre-se que a não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade. Portanto, não é suficiente para a cognição do agravo regimental assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou reiteração do mérito da controvérsia. II - In casu, o presente inconformismo limitou-se a afirmar que a paciente opôs embargos de declaração perante o Tribunal de origem. III - Com efeito, caberia à parte insurgente contestar a conclusão contida na deliberação unipessoal, impugnando especificamente cada fundamento lançado no decisum agravado. Nessa senda, as razões expendidas no bojo do presente contrariam o comando do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. IV - Pedido de aplicação da continuidade delitiva. A Corte de origem atestou não estarem presentes os elementos caracterizadores da continuidade delitiva. Além disso, percebe-se que a delimitação fática traçada pelo Tribunal a quo não foi minudente, situação que prejudica o acolhimento do inconformismo, no caso em apreço. Isso porque a impetração traça argumentação funda em particularidades que não foram abordadas pelo aresto impugnado. De qualquer sorte, ainda que fosse possível considerar a matéria suscitada devidamente tratada pela Corte originária, melhor sorte não recairia sobre a defesa, pois o Tribunal local asseverou que "os crimes foram praticados em momentos diversos, meses entre uma conduta e outra, salvo as duas últimas, e atingiram patrimônios distintos, o que caracteriza a habitualidade delitiva, afastando-se a incidência da ficção jurídica prevista no art. 71, do diploma penal." (fl. 42). Portanto, a alteração do julgado, segundo a fundamentação vertida na impetração, demanda reexame de provas, situação interditada na via eleita. V - De mais a mais, "de acordo com a jurisprudência desta Corte, uma vez reconhecida a habitualidade delitiva, resta descaracterizado o crime continuado, sendo que o reexame dessa questão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado durante a instrução processual, providência inadmissível na estreita via do writ" (AgRg no HC n. 618.828/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 15/3/2021). Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 736.245/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
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