- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2017
- Data de publicação
- 27/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/03/2017, p. 27/03/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu nos presentes autos, em que o recorrente supostamente cometeu o delito em concurso de agentes, mediante o uso de arma de fogo e com violência real contra a vítima, que teria sido agredida com um soco. Ademais, os agentes haveriam apontado a arma de fogo na direção do filho da vítima, de apenas 5 (cinco) anos de idade. 3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 77.901/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 27/3/2017.)
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