JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/03/2017
Data de publicação
27/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/03/2017, p. 27/03/2017

Ementa

CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROPRIEDADE NA VIA DO WRIT. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. RÉ REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE LIBERDADE INCABÍVEL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Hipótese na qual a impetrante pugna pela absolvição da ré, sem ter declinado as razões pelas quais entende que o decreto condenatório não se sustenta. Ainda que assim não fosse, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 3. Não se infere desproporcionalidade na imposição do meio prisional inicialmente semiaberto, pois, nada obstante ser a pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a reincidência da ré, por si só, atrai a incidência do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. 4. Nas razões da impetração, a defesa tangenciou pedido de conversão da pena corporal em restritiva de direitos. Todavia, o art. 44, § 3º, do CP reconheceu ser admissível a concessão do benefício aos réus reincidentes, desde que, em face da condenação anterior, a medida seja socialmente recomendada e a reincidência não tenha se operado em razão da prática do mesmo delito, hipótese dos autos. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 387.881/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 27/3/2017.)
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