JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
21/03/2017
Data de publicação
24/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21/03/2017, p. 24/03/2017

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BUSCA E APREENSÃO. RITO DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. LEGITIMIDADE ATIVA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E SOCIEDADES EQUIPARADAS. ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO - OSCIP. INSTITUIÇÃO DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO ORIENTADO. CLASSIFICAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME EM TESE. ENVIO DE PEÇAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. REVERSÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 284/STF E Nº 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos a definir se as pessoas jurídicas qualificadas como organizações da sociedade civil de interesse público - OSCIP - podem utilizar a ação de busca e apreensão, pelo rito do Decreto-Lei nº 911/1969, para recuperar a posse de bens vinculados à alienação fiduciária acessória do contrato de abertura de microcrédito, vinculado ao Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO. 2. O procedimento judicial de busca e apreensão previsto no Decreto-Lei nº 911/1969, nos termos da jurisprudência desta Corte, é instrumento exclusivo das instituições financeiras lato sensu ou das pessoas jurídicas de direito público titulares de créditos fiscais e previdenciários. 3. A organização da sociedade civil de interesse público - OSCIP -, mesmo ligada ao Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, não pode ser classificada ou equiparada à instituição financeira, carecendo, portanto, de legitimidade ativa para requerer busca e apreensão de bens com fulcro no Decreto-Lei nº 911/1969. 4. A alegação de desnecessidade de envio de documentos ao Ministério Público para apuração de ilícito foi lançada sem a indicação dos dispositivos malferidos, inviabilizando a compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula nº 284/STF. 5. Aferir a presença ou não de indicativos de crime exigiria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.311.071/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 24/3/2017.)
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