JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/03/2017
Data de publicação
24/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2017, p. 24/04/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS AVERBADA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. FALÊNCIA. ARREMATAÇÃO DOS IMÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DA INDISPONIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo ora recorrente, contra decisão que indeferiu pedido de afastamento da indisponibilidade que recai sobre as unidades autônomas n. 41 e 51 do Edifício Ana Luiza Americano, localizado na Rua Haddock Lobo, n. 347, São Paulo/SP, registradas sob as matrículas n. 43925 e 43927, respectivamente, no 13° Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. 2. Sustenta, em síntese, que a arrematação realizada e a liberação dos bens não causarão prejuízo nenhum à Ação Civil Pública proposta contra a Construtora Ikal Ltda., pois os valores arrecadados encontram-se garantidos e depositados no Juízo falimentar. 3. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento e consignou na sua decisão: "a indisponibilidade das unidades autônomas foi registrada em 05/11/1998," (...) "é possível a propositura de eventual ação de nulidade da arrematação dos mencionados imóveis." (fls. 156-157, grifo acrescentado). 4. Esclareceu ainda a Corte Regional que, 'como bem anotado pela MM. Desembargadora Federal Cecília Marcondes, no julgamento do agravo de instrumento n. 0101264-94.2007.4.03.0000, interposto por Alberto Tamer Filho e outros, cuja situação era idêntica, "à luz do artigo 41 do Decreto-Lei 7.661/45, que ainda rege a falência da Construtora Ikal Ltda., tais bens, por força do decreto de indisponibilidade, prolatado nos autos da ação civil pública originária, não estariam compreendidos na falência e, portanto, não poderiam ter sido arrecadados e alienados em hasta pública.' (fl. 157, grifo acrescentado). 5. Enfim, o v. acórdão recorrido deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos. 6. Ademais, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 7. Por fim, não fez a recorrente o devido cotejo analítico e assim não demonstraram as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 8. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.614.693/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 24/4/2017.)
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