JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/03/2017
Data de publicação
24/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2017, p. 24/04/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE TERCEIRO. ART. 462 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO COM BASE EM FATO OCORRIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ANÁLISE. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem concluiu: "Sendo esta a última instância para reexame dos fatos, seria um contra-senso, após verificada a ocorrência de posterior alteração, retirando a certeza do título judicial que embasou a concessão da segurança, não promover a sua correção nesta oportunidade, com intuito de aplicar adequadamente o direito ao caso concreto posto em juízo. Essa, aliás, é a inteligência do art. 462 do CPC" (fl. 779, e-STJ). 2. No presente caso, rever o entendimento da Corte a quo quanto aos limites da coisa julgada à ofensa ao art. 462 do CPC/1973 implicaria abrir o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ. 3. Ressalta-se ainda que o óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável também ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.650.263/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 24/4/2017.)
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